Objetivo da instrução normativa é o aperfeiçoamento da redação e dos procedimentos
A Instrução Normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, trouxe diversos aperfeiçoamentos, como a adoção da declaração simplificada como padrão para a concessão dos regimes integralmente suspensivos, a delegação de competência ao SRRF para adotar, em determinadas hipóteses, e excepcionalmente, procedimentos simplificados a determinado tipo de evento e a dispensa de tradução juramentada e de registro em cartório dos documentos em língua estrangeira apresentados para instrução do requerimento de concessão ou prorrogação dos regimes de admissão e exportação temporária.
Além disso, foram modernizados os formulários e foram incluídos os procedimentos para concessão de novo regime de admissão temporária para utilização econômica, em decorrência de alteração no Regulamento Aduaneiro. Também foram incluídos a facilitação do despacho em operações de baixo valor na fronteira terrestre e os veículos de dignitários estrangeiros.
Outra alteração importante se deu na apresentação de cada um dos cinco regimes aduaneiros, que foi feita separadamente, da concessão à extinção. Na norma anterior, os regimes estavam misturados, o que dificultava a consulta e a compreensão.
Por fim, todos os procedimentos relacionados a viajantes contidos na IN RFB nº 1361/2013, isto é, relativas ao tratamento aduaneiro dos bens trazidos por viajantes não residentes no País, sujeitos à admissão temporária, e aos bens levados ao exterior por viajantes residentes no País, sujeitos à exportação temporária, migraram para nova instrução normativa que trata especificamente do tema, a IN RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015.
Os aperfeiçoamentos decorrem das sugestões recebidas por consulta pública e de dúvidas e críticas encaminhadas pelas unidades aduaneiras, esclareceu a Coana (Coordenadação-Geral de Administração Aduaneira).
Acesse aqui a IN 1600.
Fonte: Receita Federal
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